Comunicado: Alteração na forma de retenção de Imposto de Renda

O CONSAÚDE iniciou neste mês de agosto a retenção na fonte do Imposto de Renda que incidir sobre o pagamento a prestadores de serviços ou fornecedores de bens de forma ampla. (O IR que incide sobre o fornecimento de bens ou de serviços em geral será retido na fonte, tanto para pessoas físicas como jurídicas). 

A medida cumpre a alteração feita pela Receita Federal, com a Instrução Normativa 2145/2023. A mudança vale também para as obras da construção civil.

Os fornecedores e prestadores de serviços devem informar, no corpo da nota fiscal ou em campo apropriado, a alíquota aplicável e o valor da retenção do IR.

As empresas amparadas por benefícios ou imunidades fiscais (isenção, incidência ou alíquota zero) também devem informar e comprovar o enquadramento no documento fiscal.

Caso isso não ocorra, a retenção será feita sobre o valor total da nota, no percentual correspondente à sua atividade.

Os Microempreendedores Individuais (MEIs), microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitos à retenção na fonte.

Medidas futuras serão adotadas para os casos em que os pagamentos são realizados mediante faturas pré-emitidas, como por exemplo, às concessionárias que fornecem energia, telefonia e abastecimento de água. Nesses casos, excepcionalmente, haverá necessidade de implementação de campo específico para informar a retenção, visando o cumprimento da norma.

Alíquota

A alíquota da retenção que deve ser adotada está disponível no anexo I da Instrução Normativa 1234/2012 e suas alterações posteriores, da Receita Federal. É responsabilidade do contribuinte acompanhar as eventuais mudanças de alíquota.

As notas que forem apresentadas sem o devido destaque da alíquota e o valor da retenção do IR serão devolvidas para correção.

De acordo com as instruções normativas, o valor do imposto retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao IR e poderá ser compensado ou deduzido, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 9º da normativa 1234/2012.

É imprescindível que os fornecedores e prestadores de serviço do CONSAÚDE assegurem a remessa dos documentos fiscais e/ou comprobatórios de seus respectivos enquadramentos e eventuais particularidades previstas na legislação, a fim de que não ocorram atrasos na condução dos processos de pagamento.

Também é essencial que atendam prontamente às notificações eventualmente emitidas pelas Diretorias do CONSAÚDE. Sugerimos, inclusive, o envolvimento dos responsáveis pelas áreas fiscal, contábil e tributária das empresas e/ou dos escritórios contábeis. As Instruções Normativas 2145/2023, 1234/2012 e seus anexos, estão disponíveis no site da Receita Federal.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br e nos endereços,

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=131 582#2444898

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=372 00

 

RILDO DE JESUS NANTES DA CUNHA

Superintendente do CONSAÚDE

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